Consulta de tratados internacionais

Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Cidade da Praia
Data de Conclusão
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Publicação

Diário da República I, n.º 177, de 12/09/2008 (Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008)

Declarações e reservas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal aceita a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea b): «comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais».

Instrumentos modificados

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, a Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.

Avisos

Aviso n.º 181/2011, de 10/08/2011 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Autoridades criadas ou designadas

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, a autoridade central da República Portuguesa é a Procuradoria-Geral da República

Observações

De acordo com o Aviso n.º 181/2011, de 10/08/2011, a Convenção já se encontra em vigor para a República de Moçambique, para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e para a República Federativa do Brasil, desde 01/08/2009, para a República de Angola, desde 01/01/2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, desde 01/05/2011. De acordo com o Aviso n.º 110/2018, de 02/10, esta Convenção encontra-se em vigor em Cabo Verde desde 01/09/2018