Consulta de tratados internacionais
Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 12/09; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, de 12/09
Diário da República I, n.º 177, de 12/09/2008 (Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008)
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, Portugal aceita a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea b): «comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais».
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, a Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.
Aviso n.º 181/2011, de 10/08/2011 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, a autoridade central da República Portuguesa é a Procuradoria-Geral da República
De acordo com o Aviso n.º 181/2011, de 10/08/2011, a Convenção já se encontra em vigor para a República de Moçambique, para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e para a República Federativa do Brasil, desde 01/08/2009, para a República de Angola, desde 01/01/2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, desde 01/05/2011. De acordo com o Aviso n.º 110/2018, de 02/10, esta Convenção encontra-se em vigor em Cabo Verde desde 01/09/2018