Consulta de tratados internacionais
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma)
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Roma
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/99; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99
Publicação
Diário da República I-A, n.º 169, de 22/07/1999
Declarações e reservas
Reservas formuladas por Portugal:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, não será aplicado o critério da publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a sede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado Contratante;
c) Nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, a extensão e a duração da protecção prevista no seu artigo 12.º se verificará em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante na medida em que este Estado Contratante proteja os fonogramas fixados pela primeira vez por nacional do Estado Português.
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, não será aplicado o critério da publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas;
b) Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a sede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado Contratante;
c) Nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, a extensão e a duração da protecção prevista no seu artigo 12.º se verificará em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante na medida em que este Estado Contratante proteja os fonogramas fixados pela primeira vez por nacional do Estado Português.
Instrumentos que o desenvolvem
Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009, DR I, n.º 166, de 27/08/2009)
Avisos
Aviso n.º 52/2002, de 08/06/2002 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Texto em Português
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
Texto em Francês
http://www.wipo.int/treaties/fr/ip/rome/pdf/trtdocs_wo024.pdf
Estados Partes
Bibliografia
- Edward Thompson, Performers and technological change 25 years after the Rome Convention, in International Labour Review, 1986, 125/05, p.575-590
- Patrick Masoye, The Rome Convention: realities and prospects in Copyright, Monthly review of the WIPO, 1985, 21/09, p.296-313
- Patrick Masoye, The Rome Convention: realities and prospects in Copyright, Monthly review of the WIPO, 1985, 21/09, p.296-313