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Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Genebra
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Publicação

Diário da República I, n.º 153, de 08/08/2012 (Resolução da Assembleia da República n.º 108/2012)

Declarações e reservas

Para os efeitos do artigo 4.º, n.º 2 desta Convenção, Portugal especificou que as trabalhadoras têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos.

Instrumentos modificados

A Convenção n.º 183 substitui, relativamente aos Estados que a ratificarem, a Convenção n.º 103 relativa à protecção da maternidade (revista), de 28/06/1952, após a entrada em vigor daquela. A Convenção n.º 103 foi aprovada pelo Decreto do Governo n.º 63/84, de 10/10/1984.

Observações

Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 88.ª sessão, em Genebra, a 15/06/2000.