Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13/10
Diário da República I, n.º 236, de 13/10/1978 (retificação publicada no DR n.º 286, de 14/12/1978)
1) No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas aos seguintes artigos:
Artigo 5.º: O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de Disciplina Militar, que prevêem a prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redacção:
Artigo 27.º: (Prisão disciplinar)
1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados.
Artigo 28.º (Prisão disciplinar agravada)
A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão.
Artigo 7.º: O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º] da Constituição da República Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da Polícia de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º] da Constituição tem a seguinte redacção:
Artigo 294.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro;
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis aos agentes, responsáveis e associados da antiga Direcção-Geral de Segurança (anterior Polícia Internacional e de Defesa de Estado), desmantelada após o 25 de Abril de 1974, e prescreve que os tribunais militares serão competentes em tais casos.
2) Foram ainda apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º e 11.º da Convenção, mas seriam retiradas por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e registada a 11/05/1987 (conforme disposto na Lei n.º 12/87, de 07/04, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81/87).
3) No momento da ratificação, Portugal formulou a declaração prevista no artigo 25.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, nos seguintes termos (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 26/79, de 31/01):
Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com e artigo 25.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro de 1978, a competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem a conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção e nos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso.
4) Na mesma data, foi ainda entregue ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a declaração prevista no artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, com o seguinte texto:
Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com o artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro de 1978, como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, sob condição de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção e dos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso.
- O texto da Convenção foi modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 3, do Protocolo n.º 5 e do Protocolo n.º 8, incluindo ainda o texto do Protocolo n.º 2, o qual, nos termos do seu artigo 5.º, parágrafo 3.º, fazia parte integrante da Convenção desde a sua entrada em vigor a 21/09/1970. Todas as disposições modificadas ou acrescentadas por estes Protocolos foram substituídas pelo Protocolo n.º 11 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 03/05), a partir da data da entrada em vigor deste, em 01/11/1998. A partir desta data, o Protocolo n.º 9, ficou revogado.
- Protocolo n.º 14, de 13/05/2004 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, DR I-A, n.º 37, de 21/02/2006)
- Protocolo n.º 15, de 24/06/2013 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 231/2016, DR I, n.º 227, de 25/11/2016)
- Protocolo Adicional, de 20/03/1952 (modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 11), aprovado pela Lei n.º 65/78, de 13/10;
- Protocolo n.º 4, de 16/09/1963 (modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 11), aprovado pela Lei n.º 65/78, de 13/10;
- Protocolo n.º 6, de 28/04/1983, relativo à Abolição da Pena de Morte (modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 11), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/86, de 06/06;
- Protocolo n.º 7, de 22/11/1984 (modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 11), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27/09;
- Protocolo n.º 12, de 04/11/2000, aprovado pela Resolução da Assembeia da República n.º 232/2016 (DR I, n.º 227, de 25/11/2016);
- Protocolo n.º 13, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer Circunstâncias, de 03/05/2003, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003, de 23/05
Aviso de 02/01/1979 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/convention…
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions…
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