Consulta de tratados internacionais
Aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 50/85
Diário da República I, n.º 273, 1.º suplemento, de 27/11/1985
Portugal formulou as seguintes reservas por ocasião da ratificação da Convenção:
1 - Ao abrigo do § 3.º do artigo 12.º da COTIF não será admitido o recurso à arbitragem para a resolução dos litígios decorrentes da aplicação das Regras Uniformes CIV e das Regras Uniformes CIM referidos no § 2.º desse mesmo artigo.
2 - Ao abrigo do § 1.º do artigo 3.º das Regras Uniformes CIV, o conjunto das disposições destas Regras sobre a responsabilidade do caminho de ferro em caso de morte ou ferimento de passageiros não será aplicável no caso de acidentes ocorridos em território português quando os sinistrados sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência habitual em Portugal.
A entrada em vigor da Convenção implicou a revogação completa das Convenções Internacionais Relativas, respectivamente, ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e de Passageiros e Bagagens (CIV), de 7 de Fevereiro de 1970, bem como da Convenção Adicional à CIV Relativa à Responsabilidade do Caminho de Ferro pela Morte e Ferimento de Passageiros, de 26 de Fevereiro de 1966 (artigo 24.º, n.º2)
- Protocolo de 20 de Dezembro de 1990 (aprovado pelo Decreto n.º 10/97, de 19 de Fevereiro)
- Protocolo de 3 de Junho de 1999 (aprovado pelo Decreto n.º 3/2004, de 24 de Março)
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
- Taghizadeh E., Comparative and analytical review of basis for carrier responsibility of international law with carrier responsibility of railway transport based on the International Carriage by Rail (COTIF) Convention, in Journal of Transportation Research, Spring 2012, p. 29-44