Consulta de tratados internacionais
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18/05
Diário da República I, n.º 116, de 18/05/1971 (Decreto-Lei n.º 210/71)
Portugal apresentou, nos termos e para os efeitos desta Convenção, as seguintes declarações (Aviso publicado no Diário do Governo, N.º 10, de 13/01/1975): A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2º, alínea 1ª; Os escrivães de direito e os oficiais de justiça foram designados autoridades competentes para emitir o certificado previsto no artigo 6º; Nos termos do artigo 8º, alínea 2ª, Portugal reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais; Não obstante as disposições da alínea 1ª, do artigo 15º, os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea 2ª daquele artigo estão preenchidas; Em conformidade com o artigo 16º, alínea 3ª, Portugal declarou que os pedidos a que se refere o artigo 16º, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão.
Nos termos do artigo 22.º, a Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os artigos 1.º a 7.º das Convenções relativas ao processo Civil assinadas na Haia em 17/07/1905 e 01/03/1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.
- Aviso de 13/01/1975 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção.
- Aviso n.º 361/2010, de 14/12/2010 - torna público ter a República Portuguesa modificado a sua autoridade à Convenção.
- Aviso n.º 126/2018, de 09/10/2018 - torna público ter a República Portuguesa formulado uma declaração relativamente à Convenção (aplicação da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como da declaração apresentada pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia).
- Aviso n.º 49/2022, de 24/05/2022 - torna público que, por notificação de 30 de abril de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 31.º da Convenção.
http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos…
A autoridade central de Portugal para efeitos da Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça
Convenção n.º 14 da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado