Consulta de tratados internacionais
Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010
Diário da República I, n.º 178, de 13/09/2010
Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
«Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a circulação Rodoviária.»
Artigo 48.º: Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional Relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional Relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação da Circulação Automóvel Interamericana, aberta para assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943, e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949 (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13/11/1954)
Aviso n.º 296/2010, de 08/11/2010 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Da informação prestada pelo depositário sobre os Estados Partes (United Nations Treaty Collection) não consta a declaração a formular por Portugal no momento da ratificação, tal como aprovada pela Resolução da Assembleia da República.