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Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Genebra
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97, de 13/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13/01

Publicação

Diário da República I-A, n.º 10, de 13/01/1997 (Resolução da Assembleia da República n.º 1/97)

Instrumentos que o modificam

Emenda ao artigo I da Convenção, de 21/12/2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007)

Instrumentos que o desenvolvem

A Convenção tem 5 Protocolos Facultativos, estando os três primeiros incorporados no texto da Convenção publicado no Diário da República I-A, n.º 10, de 13/01/1997:

Protocolo I: Protocolo relativo aos estilhaços não localizáveis - adotado em Genebra, a 10/10/ 1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta;

Protocolo II: Protocolo sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos - adotado em Genebra, a 10/10/1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta. A 03/05/1996, a Conferência de Estados Partes de Revisão da Convenção adotou uma versão revista deste Protocolo II, que entrou em vigor a 03/12/1998; o Protocolo revisto foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/98, de 29/12 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 62/98, da mesma data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 299/98. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 31/03/ 1999, facto tornado público mediante o Aviso n.º 216/2000 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 15/11, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 264/98;

Protocolo III: Protocolo sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias - adotado em Genebra, a 10/10/1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta;

Protocolo IV: Protocolo sobre Armas Laser que causam a cegueira;

Protocolo V: Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra.

Avisos

- Aviso n.º 219/2000, de 23/11/2000 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção, incorporando o texto dos três primeiros protocolos
- Aviso n.º 5/2011, de 27/01/2011 - torna público ter a República Portuguesa efectuado uma objecção à reserva formulada pelos Estados Unidos da América, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção

Bibliografia

- Robert J. Mathews, The 1980 Convention on Certain Conventional Weapons: A useful framework despite earlier disappointments, in International Review of the Red Cross, n.º844, 2001
- Mario Bettati, Examen de la convention sur l'interdiction des armes classiques produisant des effets traumatiques excessifs, in Annuaire Français de Droit International, v.41(1995), p.185-198

Observações

Adotada a 10/10/1980 pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente (Genebra).