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Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Lisboa
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Diplomas de aprovação

Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 5/2009

Publicação

Diário da República I, n.º 22, de 02/02/2009

Avisos

- Aviso n.º 137/2010, de 03/08/2010 - torna público ter o Governo da França concluído os respectivos requisitos constitucionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao Acordo, tendo feito várias declarações
- Aviso n.º 60/2010, de 27/04/2010 - torna público ter o Reino dos Países Baixos concluído os respectivos requisitos constitucionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao Acordo

Observações

A Lei n.º 78/2014, de 11 de novembro, aprovou o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às instalações em território português.
Informação adicional sobre o Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, pode ser encontrada em www.maoc.eu