Simp

Está aqui

Furto de Catalisadores. Tráfico de estupefacientes. Tráfico de Pessoas e outros. Condenação. MP. Juízo Central Criminal de Coimbra

17 jun 2024
Palácio de Justiça - Coimbra

O Juízo Central Criminal de Coimbra condenou 31 dos 37 arguidos que se encontravam pronunciados pela prática de centenas de crimes, entre os quais furtos qualificados, tráfico de estupefacientes, tráfico de pessoas, roubo agravado, sequestro, ofensa à integridade física qualificada, dano com violência, entre outros. Dos 31 arguidos, 28 foram condenados em penas de prisão, 14 das quais suspensas na execução, sendo 13 sujeitas a regime de prova.

Entre as condenações em pena de prisão efetiva mais elevada, contam-se dois arguidos condenados a 14 anos, um a 12 anos, dois a 9 anos e dois a 8 anos. Entre os arguidos condenados em pena de prisão efetiva, seis foram considerados como reincidentes.

O Tribunal condenou, ainda, dois advogados que haviam sido pronunciados, sendo um em pena de multa e outro na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e a 260 dias de pena de multa.

O processo teve origem na investigação do fenómeno criminal nacional relacionado com o furto de catalisadores, que atingiu um aumento exponencial entre os anos de 2020 a 2022 e que reclamou uma resposta especializada do Ministério Público e da PSP para o efeito. Os arguidos atuavam em grupos/bandos, constituídos, por um lado, por elementos com fácil acesso a produtos estupefacientes e com capacidade de escoar o produto dos furtos e, por outro, por elementos executantes dos furtos (toxicodependentes), a quem eram entregues pequenas quantidades de produto estupefaciente como contrapartida pela respetiva atuação.

Na globalidade, o Tribunal considerou provada a grande maioria da factualidade imputada aos arguidos pelo Ministério Público e vertida do despacho de pronúncia.

O Tribunal julgou improcedentes todas as nulidades, falsidades e vícios invocados pelos arguidos e, seguindo de perto a posição defendida em julgamento pelo Ministério Público, considerou que a prova digital constante do processo foi validamente obtida. Para tal, entendeu que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, relativo aos metadados, no particular contexto, não tinha qualquer impacto na prova recolhida, pois que em causa estava a obtenção por localização celular em tempo real [e não conservada].

Os arguidos foram, ainda, condenados a pagar ao Estado o montante global de € 161.386,85 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de vantagem económica resultante da prática dos crimes pelos quais foram condenados, designadamente furto qualificado de catalisadores, tráfico de estupefacientes e extorsão.

O acórdão, proferido a 12 de junho de 2024, ainda não transitou em julgado, ponderando o Ministério Público recorrer do mesmo relativamente a absolvições e à medida de algumas das penas aplicadas.

O processo, na fase de inquérito, foi dirigido pelo Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Coimbra, com a coadjuvação da Equipa Regional de Investigação de Criminalidade Automóvel do Núcleo de Investigação Criminal da PSP de Coimbra.

NUIPC: 44/20.6PEFIG