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Violência doméstica. Suspensão provisória. Incumprimento. Medidas de coação. MP. DIAP de Coimbra

3 out 2022

O Ministério Público determinou a detenção fora deflagrante delito e apresentou a primeiro interrogatório judicial, no dia 29 de setembro, um detido, do sexo masculino, com 62 anos, indiciado da prática de três crimes de violência doméstica.

Em causa está a violação de injunções que haviam sido impostas ao arguido no âmbito de uma suspensão provisória do processo.

Nesse inquérito, investigaram-se factos ocorridos no concelho de Coimbra e que tiveram início em novembro de 2020. Tendo ficado suficientemente indiciado que o arguido molestou psicologicamente a sua ex-mulher e as suas duas filhas menores, foi determinada, em junho de 2021, a suspensão provisória do processo, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento, pelo arguido, das seguintes injunções:

a) Plano e vigilância da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), tendente a eliminar comportamentos violentos em contexto doméstico/relacional;

b) Proibição de contactos com a sua ex-mulher, por qualquer forma;

c) Proibição de se aproximar da residência da sua ex-mulher, a não ser para entrega e buscar as filhas, segundo o que eventualmente ficar definido pelo Juízo de Família e Menores (JFM);

d) Proibição de efetuar chamadas ou envio de mensagens às filhas, durante o período letivo e de atividades extracurriculares, sem prejuízo de situação de emergência;

e) Proibição de se deslocar à escola das filhas durante o período de aulas ou atividade extracurriculares, a não ser para ir buscar e levar caso isso seja definido pelo JFM;

f) Obrigação de tratamento psiquiátrico/psicológico, com frequência de consultas periódicas, com profissional à sua escolha, que demonstrará nos autos e com monitorização pela DGRSP;

g) Entrega de 1.500€ à Associação Portuguesa de Apoio à Vitima (APAV).

Não obstante, o arguido, durante o período da suspensão provisória do processo, continuou a perturbar e a ofender as vítimas, enviando-lhes, por diversas vezes, mensagens escritas por telemóvel, contactando-as através de telefonemas e presencialmente, quer na residência quer na escola, contra a vontade das mesmas e em violação das injunções impostas.

Nessa sequência, veio a ser detido e apresentado a primeiro interrogatório judicial, findo o qual a juíza de Instrução Criminal determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:

- proibição de se aproximar e de contactar por qualquer meio com a vítima adulta, devendo manter da mesma uma distância não inferior a 300 metros, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância;

- proibição de se aproximar, comparecer e permanecer na residência onde habitem as vítimas, mantendo da mesma uma distância não inferior a 300 metros, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância;

-  proibição de se aproximar e de contactar com as vítimas, sem prejuízo do decidido em sede de regulação das responsabilidades parentais;

-  proibição de se aproximar do estabelecimento de ensino frequentado pelas vítimas menores, sem prejuízo do decidido em sede de regulação das responsabilidades parentais e guardando deste uma distancia não inferior a 50 metros;

-  proibição de adquirir e de deter qualquer tipo de armas, devendo entregar em 24 horas aquelas de que for possuidor na esquadra policial da área de residência;

-  frequência de programa para agressores em contexto de violência doméstica, caso nisso consinta.

A investigação é dirigida pelo Ministério Público da Secção Especializada em Violência Doméstica do Departamento de Investigação e Ação Penal da comarca de Coimbra, com a coadjuvação da PSP de Coimbra.